POLÍTICAS PÚBLICAS
Fortaleza é a capital com maior densidade demográfica do Brasil, com 7.786,52 habitantes por quilômetro quadrado. São 2,686 milhões de pessoas divididas em 312,353 km², segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010.
A divisão territorial se torna ainda mais complicada se a condição de moradia for analisado. Conforme o Plano Plurianual (PPA) da Prefeitura de Fortaleza de 2018-2021, a cidade tem um déficit habitacional de 80 mil moradias. Devido às dificuldades de conseguir uma habitação, foram e são criados, até hoje, assentamentos precários.
De acordo com Renato Pequeno, arquiteto e pesquisador do Laboratório de Estudos de Habitação (Lehab) da Universidade Federal do Ceará, o termo assentamento precário engloba as diferentes formas de moradia irregular em uma cidade, respeitando as diferenças socioculturais entre os territórios.
“Hoje em dia, quando a gente fala desses assentamentos urbanos precários, a gente passou a incluir o que existe nos loteamentos clandestinos e irregulares. Aqueles loteamentos que foram feitos fora da lei”, esclarece o pesquisador.
Pequeno aponta que, em Fortaleza, favelas, cortiços, conjuntos habitacionais precários e loteamento clandestinos representam assentamentos precários. O PPA indica a existência, até 2017, de 856 assentamentos precários na capital. Essas formações englobam mais de 248 mil imóveis - 34,97% do número total de domicílios.
Os assentamentos precários abrigam 1,085 milhão de fortalezenses, o que representa 41,% da população da cidade, ainda conforme o PPA. Esse percentual reflete em falta de acesso a serviços básicos, como saúde e saneamento básico.
856 assentamentos precários
FORMAS DE HABITAÇÃO EM
ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Moradias precárias correspondem a domicílios caracterizados por um padrão urbanístico irregular, com carências de serviços públicos essenciais e localização em áreas que apresentam restrições à ocupação, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
“Se a gente chegar na Amazônia nem sempre a palafita é uma forma de moradia precária. Ela está associada às práticas tradicionais da cultura daquele povo e é uma forma de você viver em harmonia com a natureza. Se eu chegar aqui em Fortaleza, gente vivendo uma casa de madeira na beira de um recurso, isso já vai ter um outro sentido já vai ser visto como uma moradia precária”, explica o arquiteto e coordenador do LEHAB-UFC, Renato Pequeno.
Favelas são porções do território urbano com dimensões e tipologias variadas, que têm em comum:
- o fato de serem áreas predominantemente residenciais, habitadas por famílias de baixa renda;
- precariedade das condições de moradia, caracterizada por inúmeras carências e inadequações, tais como: irregularidade fundiária; ausência de infraestrutura de saneamento ambiental; localização em áreas mal servidas por sistema de transporte e equipamentos sociais; adensamento conforme a definição do IBGE.
Conjuntos habitacionais precários ocorrem quando a Prefeitura ou o Governo do Estado, por exemplo, constroem conjuntos residenciais incompletos, sem regularização fundiária e sem infraestrutura básica. De cordo com Renato Pequeno. “É um investimento público numa forma de moradia precária”.
Loteamentos clandestinos são loteamentos irregulares feitos em terrenos não reconhecidos. "As comunidades se formam e passam a viver de forma desordenada, com casas construídas precariamente", segundo o pesquisador.
de 2009 a 2017
23.366 famílias ameaçadas de remoção
11.700 famílias removidas
fonte: Laboratório Estudos de Habitação/UFC
Como regularizar?
morar em área de ocupação, sem oposição, há pelo menos cinco anos;
morar em área situada em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
nos casos de áreas pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a declaração de que são de interesse para implantação de projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social.
Na Prefeitura de Fortaleza, a área responsável pelo processo é a Secretaria do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (Habitafor). Um dos maiores avanços na questão da regularização nos últimos foi a implementação, na forma de lei, das Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis), em 2012. A construção dos planos e a implementação das melhorias
O processo de regularização fundiária urbana consiste em normalizar núcleos informais dentro do perímetro urbano, conferindo ao ocupante o título de propriedade. É uma medida que promove o direito à moradia dentro das cidades, a redução das desigualdades sociais e a preservação ambiental. Além do 'papel da casa', a regularização abrange um conjunto de medidas urbanísticas, ambientais e sociais
Em Fortaleza, a regularização fundiária faz parte da Política de Habitação de Interesse Social, que tem como responsável a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
O processo de medição das propriedades e conhecimento do terreno resulta no Termo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), conhecido como papel da casa. É a escritura definitiva, registrada em cartório, que certifica a posse daquele imóvel pelo proprietário e seus herdeiros. Para regularizar um imóvel na cidade de Fortaleza, é necessário estar conforme requisitos da Prefeitura:
Por que regularizar?
O direito à moradia está previsto no art. 6º da Constituição Brasileira de 1988. É um direito expresso em um artigo específico da Constituição e também está presente em outras partes da legislação. No art. 23, é fixado como competência administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a promoção de programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, competência administrativa comum.
Conforme linhas do direito, a necessidade de moradia e abrigo antecede a noção de propriedade, pois é algo inerente à condição humana. O fundamental está relacionado com o princípio da dignidade humana. A prerrogativa da moradia é a garantia das condições necessárias a uma existência digna, não apenas a existência de um teto ou abrigo. Uma casa querer condições de salubridade e de adequação do local, com acesso a serviços básicos e a equipamentos urbanos e comunitários. Na pandemia de Covid-19, quando os direitos de moradia digna se mostraram tão importante, foram registradas mais violações.
Um dossiê produzido pelo Observatório das Metrópoles estuda as consequências da omissão do poder público e da pandemia do coronavírus em relação às violações de direitos humanos. O Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 11, proposto pela ONU, dispõe sobre o Direito à Moradia. Nele explica-se que as famílias que viviam de aluguel antes da pandemia passaram a integrar o déficit habitacional por aluguel excessivo ou tiveram de sair de onde moravam, devido à renda afetada pela redução de trabalho ou pelo desemprego.
O dossiê aponta que despejos e remoções formadas em meio à pandemia são nítidas violação do direito à moradia digna e adequada e a segurança de posse, sendo completamente contrária à principal medida de proteção contra o vírus (ficar em casa). Os dados apontam que 6.500 famílias perderam suas casas durante a pandemia e outras 54.000 estão ameaçadas.
A Medida Provisória nº 996/20 institui Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas. A MP foi aprovada na Comissão Mista, na Câmara e no Senado, e aguarda sanção/veto da Presidência da República. Ela acabou criando uma brecha que permite a realização de despejos em plena pandemia.
A regularização fundiária, essencial para a garantia de moradia de mais brasileiros, tem seus passos desenvolvidos no Estatuto da Cidade. A lei denominada Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Dentre as normas previstas no Estatuto da Cidade, estão:
- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
- gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
- cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
- planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;